Um importante acórdão do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 209/2022) sobre uma questão antiga relativa ao IMU, relativa a isenção da residência principal de cada um dos dois cônjuges. Tudo começa com a Portaria de 22 de novembro de 2021 com a qual a Comissão Provincial de Impostos de Nápoles levantou algumas questões de legitimidade constitucional do art. 13, com. 2, quinto período do Decreto Legislativo 201/2011, alterado pela Lei 147/2013 (Lei de Estabilidade 2014).
O que fazer se os cônjuges residirem em Municípios diferentes? Idiossincrasia entre prática e jurisprudência
Mas vamos dar um passo atrás. A arte. 13 citados. havia introduzido, com referência à residência principal da unidade familiar, o seguinte princípio: “Caso os membros do núcleo familiar tenham fixado a sua residência habitual e residência registada em prédios diferentes situados no concelho, aplicam-se a um único imóvel as concessões para a residência principal e para os respectivos bens relativos ao núcleo familiar. ”omitindo-se assim decidir para o caso em que os cônjuges, por outro lado, tiveram domicílio estabelecido e residência em diferentes Municípios.
Lá lacuna regulatória chegou a criar uma verdadeira idiossincrasia entre a prática e a jurisprudência:
- de um lado, o Ministério da Fazenda que, na Circular n. 3/DF, de 18 de maio de 2012, assim redigido: “No entanto, o legislador não fixou a mesma limitação no caso de os prédios destinados a habitação principal se situarem em concelhos diferentes, pois neste caso o risco de evasão da lei é compensado pela efectiva necessidade de transferência da residência registada e residência habitual em outro município, por exemplo, para necessidades de trabalho”;
- de outro a Cassação que, em diversas decisões interpostas por diversos Municípios, concluiu pela negação do benefício a todos os integrantes do núcleo familiar: “A noção de residência principal postula… a unicidade do imóvel e exige a residência estável do proprietário e do seu agregado familiar, pelo que não podem coexistir duas residências principais referentes a cada cônjuge nem no mesmo Concelho nem em Concelhos diferentes” (ver. Portaria 1.199, de 17 de janeiro de 2021). Por fim, o STF especificou que a Circular Ministerial 3/DF de 2012, em matéria tributária, não constitui fonte de direitos e obrigações, pois dela não decorrem quaisquer constrangimentos, nem mesmo para a própria Administração Financeira.
A Portaria da Comissão Fiscal de Nápoles
O cit está inserido nessa confusão. Portaria do CTP de Nápoles, que levantou dúvidas sobre a legitimidade constitucional do art. 13/201 na parte em que não previu a isenção do IMU para a casa utilizada como residência principal do núcleo familiar, na hipótese de um de seus membros ser residente por nascimento e residir em imóvel situado em outro município.
As questões surgiram durante um recurso contra avisos de liquidação com os quais o Município de Nápoles contestou o não pagamento do IMU (anos de 2015 a 2018) em relação à sua residência principal em Nápoles, negando-lhe o direito à isenção porque o todo o núcleo familiar não residia no mesmo prédio (pois seu cônjuge transferiu sua residência para outro município).
O mencionado acima questões de legitimidade foram levantadas em relação aos artigos 1, 3, 4, 29, 31, 35, 47 53 da Constituição. Especificamente, de acordo com a cit. CTP, o dispositivo impugnado teria prejudicado:
- a “igualdade de direitos dos trabalhadores forçados a trabalhar fora do domicílio familiar” (artigos 1.º, 3.º, 4.º e 35.º da Constituição);
- o “direito à igualdade dos contribuintes casados relativamente aos companheiros de facto” (artigos 3.º, 29.º e 31.º da Constituição);
- os princípios da capacidade contributiva e da tributação progressiva (artigo 53.º da Constituição);
- a família como sociedade natural (art. 29 da Constituição);
- a “expectativa quanto às disposições relativas à constituição da família e ao cumprimento das tarefas conexas” (art. 31 da Constituição);
- e, finalmente, a proteção da poupança (artigo 47 da Constituição).
Acórdão perante o Tribunal Constitucional
Durante o processo, a Consulta, com a Portaria n. 94, de 12 de abril de 2022, também ampliou o petitum levantando na frente dele questões de legitimidade constitucionaltambém do Quarto período da arte. 13, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 201/2011 que, para efeitos do reconhecimento da isenção, define como residência principal aquela em que se verifica a existência simultânea da dupla condição de residência registada e residência habitual, não só do titular mas também de sua unidade familiar.
Diante do exposto, ignorando aqui as razões que fundamentam sua decisão, a Consulta assim declarou:
- a ilegitimidade constitucional do art. 13, parágrafo 2, Quarto períodoDecreto Legislativo 201/2011, na parte em que estabelece que “residência principal significa o edifício, … (omissão)…, no qual o proprietário e sua família residir habitualmente e residir por nascimento”, em vez de prever que “residência principal significa a propriedade, … (omissão)…, no qual o dono reside habitualmente e reside por nascimento”;
- consequentemente, a ilegitimidade constitucional do art. 13, parágrafo 2, quinto período, Decreto Legislativo 201/2011, conforme convertido e posteriormente alterado pelo art. 1º, nº 707, alínea b), da lei nº. 147 de 2013 («no caso de os membros do família tenham fixado a sua residência habitual e residência registada em diferentes imóveis situados no concelho, aplicam-se a um único imóvel as concessões para a residência principal e para os respetivos bens relativos ao núcleo familiar”. ed);
- consequentemente, a ilegitimidade constitucional do art. 1, parágrafo 741, letra b), primeiro e segundo período, da lei de 27 de dezembro de 2019, n. 160 – também alterado posteriormente pelo art. 5 – decretos, n.º 1, do decreto-lei de 21 de outubro de 2021, n. 146 convertido, com alterações, em lei 17 de dezembro de 2021, n. 215 – (mutatis mutandiscom referência ao chamado “novo IMU”, ed).
As condições de isenção do pagamento do IMU dos cônjuges
Em conclusão, o Tribunal Constitucional, com o acórdão citado.ordenou que, para efeitos de isenção dos cônjuges do IMU, a residência principal é aquela onde o sujeito passivo tem a sua residência registada e domicílio habitual, a nada, detectando o local onde os outros membros da família residem e têm sua morada. Isto, precisa o Tribunal, não conduz de modo algum a uma situação em que as chamadas “segundas residências” de casais unidos em casamento ou união civil possam beneficiar da isenção do imposto municipal. Com efeito, segundo a Consulta, o Município tem o dever de verificar a existência dos referidos requisitos, também através da avaliação quantitativa dos consumos de água, gás e eletricidade. Caso o Município consiga demonstrar a inexistência do requisito da residência habitual, perde-se o direito do sujeito passivo ao subsídio.